quinta-feira, 19 de março de 2009

Acordos, Convenções e Dissídio

As formas básicas de solução dos conflitos coletivos de trabalho são os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho, regulados na Lei Ordinária, artigos 611 a 624 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Há ainda os dissídios coletivos de trabalho, regulados pelos artigos 856 a 875 da CLT.

Acordos coletivos de trabalho: ocorrem quando os empregados de uma ou mais empresas decidem, em assembléia, sobre a necessidade de celebrar acordos com as respectivas empresas, objetivando alcançar melhorias salariais e melhores condições de trabalho. As melhorias obtidas aplicam-se somente aos empregados da empresa e/ou das empresas que entraram em acordo.

Convenção coletiva de trabalho: é um acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas (empregadores) e profissionais (empregados) estipulam condições de trabalho a serem aplicáveis no âmbito de suas respectivas representações. As melhorias salariais e de condições de trabalho conquistadas através de convenção coletiva de trabalho se estendem a toda categoria.

Dissídio coletivo de trabalho: é uma ação trabalhista coletiva movida pelo sindicato dos empregados contra o sindicato e federações patronais quando não há acordo entre as partes. Cabe à Justiça do Trabalho definir as normas coletivas aplicáveis às respectivas categorias. Essa decisão judicial chama-se sentença normativa e, assim que publicada no Diário Oficial, passa a ser obrigatório o seu cumprimento pelas empresas e pelos empregados. As conquistadas obtidas (salários, jornada de trabalho, entre outras) são estendidas a todos os membros da categoria envolvida.

No entanto, a Emenda Constitucional n.º 45 estabeleceu que o Dissídio Coletivo só poderá ser ajuizado mediante o “comum acordo” entre as partes. O MSTTR está se mobilizando para comprovar a inconstitucionalidade desta medida que vem travando várias negociações

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