sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

TRABALHADORES RECEBERÃO HORAS IN ITINERE

Foi confirmado pela Vanguarda do Brasil na tarde do dia 29/01/2009, o pagamento do retroativo das Horas In Itinere.

O final do impasse foi confirmado através do departamento Juridico, e do departamento de Gente e Gestão da empresa, terminando assim um impasse que vinha desde junho de 2008, no qual uma interpretação equivocada por parte de alguns diretores da empresa ocasionou esse impasse, que começou a ser resolvido no dia 11/12/2008 em Cuiabá no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), e finalizado agora com a concordancia da empresa na propostas dos trabalhadores.
A empresa havia feito uma proposta de pagamento em 6 parcelas, mas os trabalhadores rejeitaram e fizeram um contra proposta de 3 parcelas, que foi aceita pela empresa, e confirmada ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Nova Mutum-MT, através de um email enviado ao Sindicato pelo departamento Jurídico, e do departamento de Gente e Gestão da Vanguarda do Brasil.
Os trabalhadores vão receber esses valores em sua folha de pagamento, devidamente descrimindado, além dos valores normais e do valor da Hora In Itinere.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

NEGOCIAÇÃO HORAS IN ITINERE RETROATIVAS

Na manhã de hoje 23/01/2009, o Sindicato realizou uma reunião com os trabalhadores do Grupo Vanguarda, da unidade Ideal Porc, para apresentar aos trabalhadores a proposta da empresa para o pagamento da Horas IN ITINERE referentes aos meses de junho a novembro de 2008, que conforme Acordo Coletivo firmado entre a Vanguarda do Brasil e o STTRNM, ficou estipulado um valor fixo aos trabalhadores que residem em Nova Mutum, e são transportados até a empresa.Ocorre que houve uma interpretação equivocada por parte de alguns diretores da empresa, e esta não pagou os valores que estavam no Acordo, pagando somente uma parte dos referidos valores.
Conforme Ficou acertado entre empresa e Sindicato no dia 11/12/2008, em uma mesa redonda no MTE/MT, a empresa pagará a todos os trabalhadores que tem esse direito, os valores Acordados no Acordo Coletivo Vigente, e os valores retroativos ela apresentou uma proposta ao sindicato na tarde do dia 22/01/2009, que pagaria o retroativo em 6 parcelas. Mas a proposta foi regeitada pelos trabalhadore, que fizeram uma Contra Proposta de que esses valores tem que ser pagos e 3 parcelas, não podendo a ultima ultrapassar o dia 5 de maio de 2009, conforme ata da reunião:

ATA DA REUNIÃO PARA DEFINIÇÃO SOBRE PROPOSTA DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS HORAS IN ITINERE REFERENTE AOS MESES 06 A 11 DE 2008

Aos dias 23 de janeiro de 2009, com inicio as 7:00 horas, no pátio da plataforma de entrada para os sítios da empresa Ideal Porc, pertencente a Vanguarda do Brasil, reuniram-se os diretores do STTRNM, Senhores Leandro Finkler – Presidente, Jorge Dalla Rosa – Secretário de Finanças, Administração e Assalariados, o Assessor Jurídico do STTRNM Senhor João A. Petenatti, e os trabalhadores da empresa Ideal Porc, para deliberarem sobre o pagamento da diferença das horas IN ITINERE referente aos meses 06 a 11 de 2008. O Presidente Leandro Finkler, deu inicio a reunião, apresentando os demais companheiros do Sindicato, agradeceu a presença de todos, e leu a Ata da Audiência feita no MTE, no dia 11/12/2008, onde a empresa se comprometeu a elaborar a proposta do pagamento das referidas horas em 10 dias. O presidente esclareceu a todos que tal fato não ocorreu, e que no dia 15/01/2009, diante do silencia da empresa, o sindicato elaborou o oficio 002/2009, dando um prazo de 5 dias. Passou os cinco dias, e no dia 22/01/09, mandou novamente um e-mail à empresa, cobrando a resposta. O presidente, então leu a proposta que a empresa protocolou no STTRNM no dia 22/01/2009 às 16h20min. A proposta da empresa, é que seja em 6 parcelas, tendo a seguinte redação: “a quantidade de parcelas futuramente pagas pela empregadora será igual ao número de meses retroativos devidos a cada colaborador”. O Presidente colocou então a proposta da empresa em votação. Os trabalhadores Rejeitaram a proposta da empresa. Diante da situação, o presidente solicitou uma contra proposta a fazer para a empresa. Após algumas sugestões, surgiu a proposta de que a empresa deverá efetuar o pagamento em 3 prestações iguais e consecutivas não podendo ultrapassar o mês de maio, ou seja a ultima parcela seja no máximo no dia 5 de maio de 2009, pois diante o Acordo Coletivo já previa esse pagamento, e não foi cumprido, sendo que não está sendo cobrado nem um acréscimo dos valores devidos. Após vários comentários dos trabalhadores, e sem outra proposta, o presidente colocou em votação, o qual foi aprovado por unanimidade pelos trabalhadores. Após isso, o presidente passou a palavra ao Dr. João A. Petenatti, para algumas explicações sobre o assunto. Após feito isso, o presidente agradeceu a presença de todos e encerou a reunião. Nada Mais havendo a ser tratado, encerra-se a presente Ata, assinado pelos diretores do STTRNM, tendo em anexo a lista de presença dos trabalhadores. Nova Mutum, Ideal Porc, 23 de janeiro de 2009.

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

REFORMA AGRARIA????? ONDE????

Estiveram reunidos na tarde do dia 19/01/2009 os diretores do STTRNM Leandro Finkler – Presidente e o Secretário Geral, Política Agrícola, Agrária e Meio Ambiente Senhor Rui Daniel Faccio, juntamente com Diretores e Coordenadores de Pólos de Sindicatos de todo o Estado de Mato Grosso, além dos diversos movimentos sociais MTA, CPT etc. na Fetagri (Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso), para fazer um diagnóstico dos trabalhos do INCRA em MT, e também da atuação dos movimentos sociais na ERA LULA.
Todos os dirigentes foram unânimes em dizer que a Reforma Agrária não avançou no estado, e alguns ainda disseram que em vez do INCRA fazer novos assentamentos, ficou retomando lotes de assentados, em vez de se preocupar com as grandes extensões de terras improdutivas dominadas pelo latifúndio. Até mesmo fazendas em que os proprietário queriam vender, o INCRA não teve interesse em ir fazer as vistorias para implantar novo assentamento.
Ainda foi feito um diagnóstico da atuação dos movimentos sociais desde que o Presidente Lula assumiu a presidência da Republica. O que de fato ocorreu é que os movimentos se acomodaram, esperando que o Presidente resolvesse tudo sozinho, o que não aconteceu, devido a bancada de Deputados e Senadores em Brasília, que são na sua Grande Maioria empresários e Latifundiários, que não querem que a Reforma Agrária seja implantada no Pais. Foi sentido na maioria dos dirigentes dos vários movimentos, que devemos “recomeçar a agir como antigamente”, onde os movimentos não se intimidavam diante de várias situações tendo inclusive enfrentamento com o poder constituído Relembram alguns dirigentes que atuavam já naquela época, obtendo assim os resultados esperados.
Ao final do encontro, o resultado foi um descontentamento geral dos movimentos que ali estavam presentes, com o modelo de Reforma Agrária Implantado por Esse Governo, e que devemos mudar o modo de agir imediatamente.
Ainda nos foi informado que tem alguns representantes do Ministério Publico e do INCRA que defendem a extinção de Assentamentos dentro do Bioma Amazônia e a paralisação dos processos de novos assentamentos. E se isso realmente vier a acontecer, poderá acontecer uma grave crise no estado.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

seguro

seguro desemprego


o empregado trabalhou 19 meses.


Calculo seguro desemprego

Ultimo salário R$ 1.120,23

Penúltimo salário R$ 1.152,25

Antepenúltimo salário R$ 1.165,32

Soma dos salários R$ 3.437,80

Média dos salários R$ 1.145,93

1º passo =R$ 685,06 x 0,80 ( 80%) = R$ 548,05

2º passo = R$ 1.145,93-R$ 685,06 R$ 460,87 x 0.5 (50%)= R$ 230,43

3º passo = R$ 548,05 + R$ 230,43 R$ 778,48

OBS: o valor Maximo das parcelas do seguro desemprego conforme legislação vigente é de R$ 776,46.

Veja abaixo o numero de parcelas que o ex-funcionário tem direito.

6 a 11 meses 3 parcelas

12 à 23 meses 4 parcelas

24 meses ou mais 5 parcelas


CONFORME CALCULO ACIMA O EX-EMPREGADO TERA DIREITO A 4 PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO NO VALOR DE R$ 776,46.
Se o ex-funcionário deu entrada no seguro desemprego nos últimos 16 meses o mesmo não tem direito a esse beneficio

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Assinatura de Contratos do Pontal do Marape

Foi assinado na tarde de segunda-feira dia 12/01/2009 os contratos entre os parceleirpos do P.A Projeto de Assentamento Pontal do Marape e a empresa Taua Biodiesel, onde sera benificiada em torno de quarenta familias. Essas assinaturas é o Resultado de um trabalho iniciado pelo Sindicato a tres anos, sendo esse a terceira remessa de contratos Assinados, sendo que a Agricultura Familiar esta sendo Beneficiada pela Politica Nacional do Bio Dieesel do Gorverno Federal.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Direito e Perda de Férias

STRNM - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Mutum - MT

ÀS EMPRESAS DA ÁREA RURAL E PRODUTORES RURAIS QUE MANTENHAM TRABALHADORES REGISTRADOS.

Esta entidade sindical, por seu presidente, vem informar a todas as empresas e produtores rurais que tenham empregados registrados, que a partir desta data quando das homologações de rescisões contratuais, serão observados por este sindicato os critérios legais quanto ao pagamento das férias integrais ou proporcionais em que os empregadores deverão se adequar, caso contrario deverão ser efetuados os ajustes necessários para que atendam as exigências do Ministério do trabalho, da CLT e Constituição Federal. Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo". As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo". O objetivo do direito do empregado a férias é de lhe conceder um justo e reparador descanso. Em virtude disto, a lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em pecúnia.
DIREITO: Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço, na seguinte proporção:
Férias
proporcionais Até 5
faltas 6 a 14
faltas 15 a 23
faltas 24 a 32
faltas
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias
É proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.
Exemplo: Empregado durante o período aquisitivo teve 13 faltas injustificadas, sairá de férias de 01.11.02 a 24.11.02. Salário mensal R$ 500,00. Então:
- o empregado gozará apenas 24 dias de férias em virtude do número de faltas injustificadas que teve durante o período aquisitivo;
- sua remuneração corresponderá ao número de dias de gozo que faz jus, ou seja, R$ 400,00 (R$ 500,00 : 30 x 24) acrescido de 1/3 constitucional, R$ 133,33, totalizando o valor bruto de R$ 533,33.
FALTAS AO SERVIÇO NÃO CONSIDERADAS
São faltas legais e justificadas, considerando-se dias úteis:
- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;
- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo;
- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
- nos dias em que não tenha havido serviço, salvo quando durante o período aquisitivo o empregado tenha deixado de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP);
- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
- período de freqüência em curso de aprendizagem (Decretos-lei nºs 4.481/42 e 9.576/89);
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
- greve lícita, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas total ou parcialmente;
- para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
- outras convencionadas em acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo.
Desta forma, por este informe, reiteram-se as obrigações contidas na Instrução Normativa nº 3 de 21/06/02 do MTbe, que devem ser cumpridas integralmente.

homologação

Nova Mutum. 07/01/2009
STRNM - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Mutum - MT

ÀS EMPRESAS DA ÁREA RURAL E PRODUTORES RURAIS QUE MANTENHAM TRABALHADORES REGISTRADOS.

Esta entidade sindical, por seu presidente, vem informar a todas as empresas e produtores rurais que tenham empregados registrados, que a partir desta data não mais serão efetuadas homologações de rescisões contratuais, sem que os termos de rescisões de contrato de trabalho atendam as exigências do Ministério do trabalho, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002, que se encontra disponível no sitio do Ministério do trabalho (WWW.mte.gov.br/legislação/instruçoes_normativas/2002/default.asp).
Dentre as exigências que estão previstas na instrução normativa nº 3 do Ministério do Trabalho, em especial devem ser observadas aquelas contidas no art. 12, que determinam que sejam apresentados no ato da homologação os seguintes documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 5 (cinco) vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
III - comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
IV - cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
V - extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
X - demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
XI - prova bancária de quitação, quando for o caso.
§ 1º No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
§ 2º Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

Especial atenção deve ser dada aos incisos V, X e § 1º do inciso XI, pois estes casos na grande maioria não tem sido observados pelos empregadores e dificultam a homologação das rescisões, pela dificuldade de se aferir os valores lançados nos TRCT.

Desta forma, por este informe, reiteram-se as obrigações contidas na Instrução Normativa nº 3 de 21/06/02 do MTbe, que devem ser cumpridas integralmente.

Fim do Recesso

Após estar em recesso do dia 22/12/2008 até 04/01/2009 o Sindicato voltou a atender a partir do dia 05/01/2009 normalmente das 7:30 horas às 11:00 horas e das 13:00 horas às 17:00 horas.