quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

FIM DO IMPASSE...

O Sindiacato vem convidar a todos os trabalhadores do Grupo Vanguarda do Brasil, que recebem HORA IN ITINERE para uma reunião que acontecerá no dia 18/12/2008 na Camara de Vereadores com inicio as 19:30 horas.

Será Tratado do Assunto HORA IN ITINERE e divulgado aos trabalhadores a resultado da mesa redonda que aconteceu no dia 11/12/2008 na DRT (Delegacia Regional do Trabalho) em Cuiabá entre Sindicato,Fetagri, empresa e DTR, onde os Assessores da empresa com sua sede em Cuiabá tiveram a mesma Interpretação que o Sindicato e que ficou Acorda em negociação entre Comissão de Trabalhadores, Sindicato e Empresa no que diz respeito a Clausula do Acordo Coletivo de Trabalho que se refere ao pagamento do direito do trabalhador Receber essa hora, firmado entre o STTRNM e Vanguarda com a data base de 1º de maio de 2008, o qual vinha sendo mal interpretado por alguns diretores da empresa no municipio de Nova Mutum, gerando um impasse.

Ficou Acertado que a empresa pagará aos trabalhadores que percorrerm a maior distancia o valor de R$ 110,00 mensais, e os outros que percorrem distancia menores, será pago proporcional ao tempo percorrido.

A partir deste mes, isto é já no pagamento do mes de janeiro de 2009, os trabalhadores receberão esse aumento. A diferença do que foi pago desde 1º de junho de 2009, ou seja o restante, será parcelado sedo que a empresa vai apresentar a proposta nos proximos dias ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que analizará, ficando acertado antecipadamente que poderá ser parcelado, mas que a ultima parcela não poderá ultrapassar o mes de data base da Categoria.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

DIVIDAS DA AGRICULTURA FAMILIAR

Prezados Companheiros e Companheiras,

A Secretaria de Política Agrícola da FETAGRI-MT e a CONTAG tem envidado muitos esforços para a busca de soluções para o endividamento dos agricultores familiares que foi decisiva na elaboração da MP 432, que transformou na Lei 11.775 sancionada no dia 17/09/2008, com o objetivo de solucionar um problema antigo e trazer para a cobertura do sistema nacional de crédito rural os agricultores inadimplentes.
Com vistas a operacionalizar as dívidas dos mutuários com Dívida Ativa na União conforme disposto no artigo 8º DA Lei 11.775.

Operações de Crédito Rural inscritas na Divida Ativa da União: descontos para liquidação em 2008
1. Para os agricultores que queiram proceder a LIQUIDAÇÃO devem se dirigir às Unidades Estaduais e às Unidades Seccionais da PGFN disponíveis no (anexo) deste ofício até 31 de dezembro de 2008;

2. Os mutuários que desejam fazer a RENEGOCIAÇÃO das operações, poderão ser feita a partir de JANEIRO DE 2009, quando estará concluída a tramitação para a contratação da instituição financeira que irá fazer os procedimentos necessários para as renegociações. O prazo para estas operações é até 30 de junho de 2009.

Os agricultores que possuem dívidas com o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e enquadrados no artigo 27º da Lei 11.775 terão o rebate de 50% nos débitos para as operações contratadas nos anos de 2003 e 2004 para liquidação integral até 2010.
O rebate será concedido nas parcelas até a data do vencimento.
Para os agricultores que ainda não tiveram as parcelas vencidas, o rebate será concedido sobre o saldo devedor ou sobre a parcela anual em caso de liquidação.
O rebate somente será concedido para os agricultores que formalizaram ou venham formalizar o pedido de aditamento junto à CONAB com prazo até 31 de maio de 2009 para as regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, e até 20 de dezembro de 2009 para as regiões Norte e Nordeste.
Para aqueles que já aditaram suas dividas e tinham vencimento em 31 de maio de 2008, ficam prorrogadas para 30 de dezembro de 2008.
O beneficiário tem que procurar a Procuradoria da Fazenda Nacional conforme endereço abaixo.

P.F.N. - MATO GROSSO
Unidades estaduais localizadas em todas as Unidades da Federação: P.F.N. - MATO GROSSO
PROCURADOR-CHEFE
Eliane Moreno Heidgger da Silva
SUBPROCURADOR-CHEFE
Osvaldo Antônio de Lima
Maria José do Nascimento
ENDEREÇO:
Avenida Vereador Juliano Costa Marques, nº 99 - Bairro Bosque da Saúde
Cuiabá - MT
CEP: 78050-250
TELEFONE:
(65) 3644-8699 / 3615-2194 / 3615-2192
FAX:
(65) 3644-7158
E-MAIL:
pfn.mt@pgfn.gov.br

Maiores Informação No Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Nova Mutum -MT. (65) 3308 1040/3347 ou sindicato.trabalhadores@brturbo.com.br
E FETAGRI - MT (65) 3623 4722

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

TERMO DE ESCLARECIMENTO SOBRE A CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, COM VIGENCIA PARA 1º DE JUNHO DE 2008 À 31 DE MAIO DE 2009

Esta entidade sindical, representada por seu presidente e por toda a Diretoria, vem esclarecer a todos os trabalhadores do GRUPO VANGUARDA DO BRASIL LTDA., que, quando da elaboração do Acordo Coletivo de Trabalho, que foi redigida pela Direção da Empresa, pela Direção deste Sindicato e com participação da Comissão de Trabalhadores, a pedido da Comissão foi inserido a clausula Trigésima Quarta, que trata sobre o pagamento das horas “in itinere”, isto é, horas de transporte; as partes formularam tal clausula com intenção de se regulamentar um direito previsto na Lei 10.243 de 19 de junho de 2001, cujo direito o GRUPO VANGUARDA DO BRASIL LTDA. não concedia a seus colaboradores.

A Lei 10.243 de 19 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do art. 58 da CLT, que passou a vigorar o com a seguinte redação:

“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”

Conforme estabelece a Lei, se o local de trabalho não for servido por transporte coletivo e o empregador fornecer a condução, este ficará obrigado a computar como jornada de trabalho o tempo despendido até o local de trabalho e o seu retorno.

Desta forma entendemos que o caput da clausula trigésima quarta do acordo coletivo de trabalho de 2008/2009, foi redigido de forma incorreta, pois ficou constando que a empresa fica desobrigada do pagamento, desde que não tenha transporte público.

Outra situação que causou estranheza é que as partes interessadas que assinaram o acordo coletivo, bem como a comissão de trabalhadores, ao sentarem para formularem o conteúdo da clausula, tinham como única intenção regulamentar uma norma trabalhista que a empresa não cumpria, e após longo debate chegou-se à conclusão de que a empresa pagaria a importância de 25% do piso da categoria por conta da hora “in itinere” (hora de transporte), no entanto esta entidade recebeu denúncia que desde o primeiro mês após o fechamento do acordo coletivo a empresa estava pagando valor muito aquém daquele convencionado no acordo coletivo, o que se confirmou com os demonstrativos de pagamento dos trabalhadores que compareciam ao sindicato para efetuarem homologações de rescisões de contratos de trabalho.

Após tais constatações, esta entidade entrou em contato várias vezes com o setor de Recursos Humanos da empresa, não obtendo êxito nas conversações, e por final emitiu oficio para que a empresa convocasse os trabalhadores para esclarecimentos e negociações, sendo que a empresa concordou em convocar os trabalhadores, no entanto não fez a convocação prolatada e posteriormente após ser cobrada pelo sindicato emitiu oficio se negando categoricamente a negociar com os trabalhadores ou fazer qualquer alteração na referida clausula pertinente as horas “in itinere”.

Face às situações fáticas e documentais acima explanadas vem esta entidade de classe convocar os Trabalhadores do GRUPO VANGUARDA DO BRASIL LTDA. para em assembléia geral, a realizar-se no dia 28 de outubro de 2008, às 20:00 horas, retificarem a intenção real das partes com relação a clausula trigésima quarta do acordo coletivo de 2008/2009, formulando nova redação ao texto, para que não ocorram dúvidas quanto ao direito acordado, ou então retirando a validade da clausula, diante da interpretação dúbia conferida pela empresa, permanecendo em vigor a Lei já existente que disciplina a matéria.