segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

TERMO DE ESCLARECIMENTO SOBRE A CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, COM VIGENCIA PARA 1º DE JUNHO DE 2008 À 31 DE MAIO DE 2009

Esta entidade sindical, representada por seu presidente e por toda a Diretoria, vem esclarecer a todos os trabalhadores do GRUPO VANGUARDA DO BRASIL LTDA., que, quando da elaboração do Acordo Coletivo de Trabalho, que foi redigida pela Direção da Empresa, pela Direção deste Sindicato e com participação da Comissão de Trabalhadores, a pedido da Comissão foi inserido a clausula Trigésima Quarta, que trata sobre o pagamento das horas “in itinere”, isto é, horas de transporte; as partes formularam tal clausula com intenção de se regulamentar um direito previsto na Lei 10.243 de 19 de junho de 2001, cujo direito o GRUPO VANGUARDA DO BRASIL LTDA. não concedia a seus colaboradores.

A Lei 10.243 de 19 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do art. 58 da CLT, que passou a vigorar o com a seguinte redação:

“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”

Conforme estabelece a Lei, se o local de trabalho não for servido por transporte coletivo e o empregador fornecer a condução, este ficará obrigado a computar como jornada de trabalho o tempo despendido até o local de trabalho e o seu retorno.

Desta forma entendemos que o caput da clausula trigésima quarta do acordo coletivo de trabalho de 2008/2009, foi redigido de forma incorreta, pois ficou constando que a empresa fica desobrigada do pagamento, desde que não tenha transporte público.

Outra situação que causou estranheza é que as partes interessadas que assinaram o acordo coletivo, bem como a comissão de trabalhadores, ao sentarem para formularem o conteúdo da clausula, tinham como única intenção regulamentar uma norma trabalhista que a empresa não cumpria, e após longo debate chegou-se à conclusão de que a empresa pagaria a importância de 25% do piso da categoria por conta da hora “in itinere” (hora de transporte), no entanto esta entidade recebeu denúncia que desde o primeiro mês após o fechamento do acordo coletivo a empresa estava pagando valor muito aquém daquele convencionado no acordo coletivo, o que se confirmou com os demonstrativos de pagamento dos trabalhadores que compareciam ao sindicato para efetuarem homologações de rescisões de contratos de trabalho.

Após tais constatações, esta entidade entrou em contato várias vezes com o setor de Recursos Humanos da empresa, não obtendo êxito nas conversações, e por final emitiu oficio para que a empresa convocasse os trabalhadores para esclarecimentos e negociações, sendo que a empresa concordou em convocar os trabalhadores, no entanto não fez a convocação prolatada e posteriormente após ser cobrada pelo sindicato emitiu oficio se negando categoricamente a negociar com os trabalhadores ou fazer qualquer alteração na referida clausula pertinente as horas “in itinere”.

Face às situações fáticas e documentais acima explanadas vem esta entidade de classe convocar os Trabalhadores do GRUPO VANGUARDA DO BRASIL LTDA. para em assembléia geral, a realizar-se no dia 28 de outubro de 2008, às 20:00 horas, retificarem a intenção real das partes com relação a clausula trigésima quarta do acordo coletivo de 2008/2009, formulando nova redação ao texto, para que não ocorram dúvidas quanto ao direito acordado, ou então retirando a validade da clausula, diante da interpretação dúbia conferida pela empresa, permanecendo em vigor a Lei já existente que disciplina a matéria.

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