quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

homologação

Nova Mutum. 07/01/2009
STRNM - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Mutum - MT

ÀS EMPRESAS DA ÁREA RURAL E PRODUTORES RURAIS QUE MANTENHAM TRABALHADORES REGISTRADOS.

Esta entidade sindical, por seu presidente, vem informar a todas as empresas e produtores rurais que tenham empregados registrados, que a partir desta data não mais serão efetuadas homologações de rescisões contratuais, sem que os termos de rescisões de contrato de trabalho atendam as exigências do Ministério do trabalho, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002, que se encontra disponível no sitio do Ministério do trabalho (WWW.mte.gov.br/legislação/instruçoes_normativas/2002/default.asp).
Dentre as exigências que estão previstas na instrução normativa nº 3 do Ministério do Trabalho, em especial devem ser observadas aquelas contidas no art. 12, que determinam que sejam apresentados no ato da homologação os seguintes documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 5 (cinco) vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
III - comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
IV - cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
V - extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
X - demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
XI - prova bancária de quitação, quando for o caso.
§ 1º No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
§ 2º Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

Especial atenção deve ser dada aos incisos V, X e § 1º do inciso XI, pois estes casos na grande maioria não tem sido observados pelos empregadores e dificultam a homologação das rescisões, pela dificuldade de se aferir os valores lançados nos TRCT.

Desta forma, por este informe, reiteram-se as obrigações contidas na Instrução Normativa nº 3 de 21/06/02 do MTbe, que devem ser cumpridas integralmente.

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